CBS/IBS · 2026–2033

Radar da Reforma Tributária

A transição CBS/IBS vai de 2026 a 2033. Radar focado no setor de serviços — filtre pelo seu regime tributário e veja exatamente o que muda, quando muda, e com que base normativa.

Timeline

O que muda e quando

Informação geral, não substitui a análise do seu caso — este Radar não calcula carga tributária individual. Cada marco cita a norma que o define.

Este radar cobre apenas o setor de serviços, foco de atuação do escritório.

  1. 2026

    Ano-teste: CBS e IBS entram com alíquotas reduzidas

    CBS e IBS entram em caráter de teste, com alíquotas reduzidas (0,9% para CBS e 0,1% para IBS). O ponto mais mal compreendido: para quem cumpre as obrigações acessórias do período, há DISPENSA DE RECOLHIMENTO (art. 348 da LC 214/2025) — na prática a maioria das empresas não paga nada em 2026, e por isso também não há o que compensar. O que se testa é a apuração e a emissão de documento, não a arrecadação. A LC 227/2026 acrescentou a esse artigo um prazo de 60 dias para saneamento antes de multa por descumprimento de obrigação acessória.

  2. 2026–2033 (contínuo)

    Regulamentação em andamento pelo Comitê Gestor do IBS

    O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) foi instituído e operacionalizado pela LC 227/2026, com Conselho Superior, Presidência, Diretoria Executiva e contencioso administrativo próprio. A partir dele, a regulamentação avançou: o Decreto 12.955/2026 regulamentou a CBS e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou o cronograma dos documentos fiscais eletrônicos com campos de IBS e CBS. Seguem em construção as alíquotas definitivas, os regimes diferenciados (saúde, educação, agro, entre outros) e parte das regras de transição de crédito — empresas em setores potencialmente beneficiados devem acompanhar de perto.

  3. 13 de janeiro de 2026

    LC 227/2026 conclui a segunda etapa da regulamentação

    A Lei Complementar 227/2026 instituiu e operacionalizou o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) — com Conselho Superior, Presidência, Diretoria Executiva e contencioso administrativo próprio —, que passa a ser o órgão central de administração do imposto. Também regulou o ITCMD, fixou alíquotas escalonadas de 2027 a 2033 para serviços financeiros, estabeleceu teto de 0,25% para bens minerais e definiu que saldos credores de ICMS existentes em 31/12/2032 serão devolvidos em até 240 parcelas. Alterou ainda o art. 348 da LC 214/2025, criando prazo de 60 dias para saneamento antes de multa por descumprimento de obrigação acessória no ano-teste.

  4. agosto/2026 a janeiro/2027

    Documento fiscal passa a exigir os campos de IBS e CBS

    É o primeiro marco da Reforma que exige mudança de sistema, e não de planejamento. O Decreto 12.955/2026 regulamentou a CBS e operacionalizou o split payment (recolhimento na liquidação financeira do pagamento); o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou quando cada documento fiscal eletrônico passa a exigir os campos de IBS e CBS — 3 de agosto de 2026 para NF-e, NFC-e, CT-e e documentos de transporte; 1º de outubro para NFS-e e NFCom; 1º de dezembro para os demais modelos; e 1º de janeiro de 2027 para optantes do Simples Nacional. Quem emite nota precisa confirmar com o fornecedor do sistema se os campos já estão sendo preenchidos na data que se aplica ao seu tipo de documento.

  5. 2027

    CBS assume as funções do PIS/COFINS; IPI zerado para a maioria dos produtos

    A CBS passa a substituir efetivamente o PIS e a COFINS. Ao mesmo tempo, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) tem suas alíquotas reduzidas a zero para a maioria dos produtos, com exceção da Zona Franca de Manaus, que mantém tratamento especial. Empresas que hoje apuram PIS/COFINS pelo regime não-cumulativo devem reavaliar o impacto no fluxo de caixa e nos créditos acumulados.

  6. 2029–2032

    Redução gradual de ICMS e ISS, com aumento proporcional do IBS

    ICMS (estadual) e ISS (municipal) começam a ceder espaço gradualmente ao IBS, numa transição de quatro anos. Para empresas de serviços, a mudança é especialmente relevante: hoje o ISS é cobrado no município do prestador, com alíquotas municipais entre 2% e 5%; o IBS passa a ser cobrado no município do tomador (princípio do destino) — um impacto direto para empresas B2B com clientes distribuídos em vários municípios.

  7. 2033

    Extinção completa de ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI (exceto ZFM)

    A transição se encerra: os cinco tributos sobre consumo que existiam antes da reforma (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) deixam de existir, exceto o IPI na Zona Franca de Manaus, que mantém tratamento especial. A partir daqui, o sistema opera integralmente sob o modelo dual de IVA (CBS federal + IBS estadual/municipal), com crédito integral na cadeia e cobrança no destino.

  8. 2026–2033 (contínuo)

    Simples Nacional é preservado, mas a integração ainda está em construção

    O Simples Nacional é um regime diferenciado constitucionalmente garantido para microempresas e empresas de pequeno porte, e a EC 132/2023 preservou essa garantia durante e após a transição. Na prática, porém, questões seguem em aberto: como o Comitê Gestor do IBS vai integrar as obrigações acessórias das empresas do Simples, como funcionará a não-cumulatividade parcial nesse regime, e se as tabelas de alíquotas serão atualizadas para refletir a nova sistemática.

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