De Paula Souza Advocacia
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Trabalhista Empresarial

Assessoria jurídica trabalhista focada em empresas: prevenção, compliance e suporte em desligamentos, reestruturações e gestão do dia a dia das relações de trabalho.

"Prevenir passivo trabalhista é sempre mais barato do que litigar."

Serviços e entregas

Prevenção de passivo

Compliance trabalhista

Desligamentos e reestruturações

Contencioso trabalhista

Quem atendemos

Nosso foco são startups, scale-ups e SMBs que precisam de assessoria jurídica especializada, próxima e com visão de negócio.

Perguntas frequentes sobre Trabalhista Empresarial

O vínculo empregatício pode ser reconhecido mesmo com contrato PJ assinado?

Sim. O contrato assinado não é o único elemento que a Justiça do Trabalho considera. O que determina a existência de vínculo empregatício são os elementos fáticos da relação: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação — os quatro elementos do art. 3º do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT). Quando todos estão presentes, o contrato PJ pode ser desconsiderado pelo juiz, independentemente do que está escrito. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) criou o autônomo exclusivo (art. 442-B), mas exige que o prestador organize a própria atividade e assuma os riscos, o que raramente ocorre em contratações típicas de startup.

O que um investidor analisa na due diligence trabalhista de uma startup?

A due diligence trabalhista verifica passivos ocultos que podem afetar o valuation. Os pontos mais analisados: (1) relação entre contratos PJ e a função real dos prestadores; (2) consistência dos recolhimentos de FGTS (extrato emitido pela Caixa Econômica Federal); (3) histórico de processos trabalhistas no PJe; (4) regularidade das transmissões no eSocial; (5) existência de acordos coletivos ou individuais de jornada; (6) documentação de rescisões dos últimos cinco anos. Passivos identificados na due diligence entram no cálculo de ajuste de preço ou em cláusulas de indenização pós-fechamento.

Qual é a diferença entre rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão?

No pedido de demissão, o empregado toma a iniciativa: não recebe a multa de 40% do FGTS, perde o direito ao seguro-desemprego e deve cumprir o aviso prévio. Na rescisão por mútuo acordo — art. 484-A da CLT (Lei 13.467/2017) —, o FGTS é liberado com multa de 20%, o empregado recebe metade do aviso prévio e metade da indenização adicional, mas não tem acesso ao seguro-desemprego. A rescisão por mútuo acordo exige termo escrito assinado por ambas as partes e é útil quando ambos têm interesse no desligamento mas o empregador não quer arcar com o custo integral da dispensa sem justa causa.

As respostas acima são informações gerais e não substituem a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.

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