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Compliance Regulatório

Programas de compliance customizados para o porte e o setor da empresa: anticorrupção, LGPD, ambiental e regulatório setorial. Do diagnóstico ao canal de denúncias.

"Conformidade regulatória não é custo — é gestão de risco."

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Nosso foco são startups, scale-ups e SMBs que precisam de assessoria jurídica especializada, próxima e com visão de negócio.

Perguntas frequentes sobre Compliance Regulatório

A Lei Anticorrupção se aplica a empresas de pequeno porte?

Sim. A Lei 12.846/2013 se aplica a toda pessoa jurídica, independentemente de porte, que pratique atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. O tamanho da empresa não é critério de exclusão — é fator de graduação da pena. O que muda com o porte é a profundidade do programa esperado: uma microempresa não precisa de comitê de ética formal, mas precisa de política antissuborno documentada se contratar com o governo. Para empresas que exportam ou têm parceiros nos EUA, o FCPA também pode se aplicar mesmo que a empresa seja brasileira e de pequeno porte.

Qual a diferença entre programa de compliance e programa de integridade?

"Programa de integridade" é o termo da Lei 12.846/2013 e do Decreto 11.129/2022 para o conjunto de mecanismos internos de prevenção, detecção e remediação de atos ilícitos contra a administração pública. "Compliance" é o termo mais amplo, que abrange também conformidade com regulação setorial — LGPD, normas do Banco Central, regras da CVM — e com normas internacionais como FCPA e UK Bribery Act. Para fins práticos: quando uma licitação pede "programa de integridade", está pedindo o conjunto mínimo da Lei 12.846/2013. Quando um investidor estrangeiro pede "compliance program", a exigência é mais abrangente.

O que acontece se a empresa for investigada sem ter programa de compliance?

A Lei 12.846/2013 prevê responsabilidade objetiva — a empresa pode ser responsabilizada independentemente de dolo ou culpa. As penalidades incluem multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício, além de publicação extraordinária da decisão condenatória. A existência de programa de integridade efetivo é fator de redução de pena previsto no Decreto 11.129/2022 — a ausência do programa pode ser usada para demonstrar que a empresa não adotou medidas preventivas, influenciando a graduação da pena e a negociação de acordo de leniência com a CGU ou o MPF.

As respostas acima são informações gerais e não substituem a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.

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