Um contrato de três anos assinado hoje atravessa pelo menos dois regimes tributários diferentes — e a maioria dos contratos não diz quem paga essa diferença.
TL;DR
- A transição da CBS e do IBS é longa e escalonada: começa em 2026 e só termina em 2033. Um contrato plurianual assinado agora vive parte da vigência em um regime e parte em outro.
- Cláusula de reajuste por índice (IPCA, IGP-M) não cobre mudança de carga tributária. São coisas diferentes, e confundir as duas é o erro mais comum.
- O ponto a negociar não é “quanto vai custar” — parte da regulamentação ainda está sendo editada por setor. É quem absorve a variação quando ela vier.
- Novidade que muda a mecânica do contrato, não só o valor: o split payment do Decreto 12.955/2026 recolhe o tributo na liquidação financeira do pagamento. O que entra na conta da empresa deixa de ser o valor cheio da fatura.
- Contratos novos e longos precisam de uma cláusula específica de revisão por alteração tributária. Os antigos precisam de inventário.
Por que isto é problema de contrato, e não só de contabilidade
Quando muda a carga tributária de uma operação, alguém precisa absorver a diferença: o fornecedor (que recebe menos líquido) ou o cliente (que paga mais). Se o contrato não disser qual dos dois, a resposta vai sair de uma negociação sob pressão — ou de uma discussão.
O que torna este momento diferente de uma mudança de alíquota qualquer é a duração. A transição não acontece em uma data: ela se estende por anos, em etapas já definidas em norma. Um contrato de fornecimento de cinco anos assinado hoje pode começar sob um conjunto de tributos e terminar sob outro completamente distinto.
O cronograma que o seu contrato vai atravessar
Estes são os marcos já definidos em norma — não projeções:
| Quando | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| 2026 | Ano-teste: CBS e IBS entram com alíquotas reduzidas, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias | LC 214/2025, art. 348 (§§ 3º e 4º incluídos pela LC 227/2026) |
| 2027 | CBS assume as funções do PIS/COFINS; IPI zerado para a maioria dos produtos | LC 214/2025 |
| 2029–2032 | Redução gradual de ICMS e ISS, com aumento proporcional do IBS | EC 132/2023 |
| 2033 | Extinção completa de ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI (exceto Zona Franca de Manaus) | EC 132/2023 |
Repare no intervalo de 2029 a 2032: são quatro anos em que dois sistemas convivem, um encolhendo e o outro crescendo. Contrato que atravessa esse período atravessa uma composição de carga que muda todo ano.
Há ainda um marco sem data fechada e igualmente relevante: a regulamentação segue em andamento ao longo de toda a transição, agora conduzida pelo Comitê Gestor do IBS, instituído pela LC 227/2026. Duas peças já saíram e mudam o contrato: o Decreto 12.955/2026, que regulamentou a CBS e operacionalizou o split payment — o tributo passa a ser recolhido na liquidação financeira do pagamento, de modo que a empresa recebe líquido, não bruto —, e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que fixou quando cada documento fiscal precisa trazer os campos de IBS e CBS. Ou seja, parte das regras que vão incidir sobre o seu contrato ainda está sendo escrita.
Acompanhamos cada etapa confirmada no Radar da Reforma Tributária, com a fonte normativa de cada mudança e filtro por regime tributário. É gratuito.
O erro mais comum: achar que a cláusula de reajuste resolve
Quase todo contrato empresarial de médio prazo tem cláusula de reajuste anual por índice. E quase todo gestor supõe que ela cobre “aumento de custo”.
Não cobre. São mecanismos com finalidades distintas:
- Reajuste por índice recompõe a perda inflacionária do valor da moeda. Ele responde à pergunta “quanto valia aquele real?”.
- Revisão por alteração tributária trata de uma mudança na estrutura de custo da operação, imposta por norma. Ela responde à pergunta “quem paga o tributo novo?”.
Um IPCA de 4% no ano não tem relação com uma mudança na sistemática de incidência. Se o contrato só tem o primeiro, a variação tributária fica sem endereço — e cai, na prática, sobre quem tiver menos poder de barganha na hora.
O que efetivamente muda na negociação B2B
Dois pontos merecem atenção específica de quem negocia contrato entre empresas.
1. Preço “por dentro” versus preço com tributo destacado
O modelo da CBS e do IBS é não cumulativo e trabalha com o tributo destacado na operação, permitindo crédito ao adquirente que seja contribuinte. Isso altera a lógica da negociação B2B.
Hoje, boa parte da discussão gira em torno do preço cheio, com o tributo embutido e sem aproveitamento pelo cliente — o caso típico do ISS na prestação de serviços. Num modelo em que o adquirente contribuinte se credita, o que importa para ele deixa de ser apenas o valor total e passa a ser também como aquele valor está composto.
Consequência prática: contratos que hoje dizem apenas “R$ X pelo serviço” tendem a precisar de mais precisão sobre o que está dentro e o que está fora desse número.
2. A contraparte no Simples Nacional
O Simples Nacional foi preservado (EC 132/2023 e LC 123/2006), mas a forma como ele se integra ao novo sistema ainda está em construção. Se um lado da relação está no Simples e o outro no regime regular, a dinâmica de crédito entre eles é justamente um dos pontos em aberto.
Isso não é motivo para paralisar contratação. É motivo para não escrever no contrato uma premissa rígida sobre algo que ainda vai ser regulamentado.
Caso ilustrativo
Caso ilustrativo — situação hipotética, para fins didáticos. Qualquer semelhança com casos reais é coincidência.
Uma empresa de tecnologia fecha contrato de suporte e manutenção com um cliente industrial, prazo de quatro anos, valor mensal fixo com reajuste anual por IPCA. O contrato é assinado sem menção a alteração da legislação tributária.
No terceiro ano, a composição de tributos sobre a operação mudou em relação ao momento da assinatura. O fornecedor entende que o valor combinado era líquido do que ele recebia; o cliente entende que o valor combinado era o que ele desembolsava. Os dois estão lendo o mesmo número com premissas opostas, e o contrato não desempata.
O que teria evitado a disputa não é prever o valor futuro — ninguém previa. É ter escrito, na assinatura, de quem é o risco dessa variação.
O que revisar agora, na prática
Não é preciso renegociar a carteira inteira. É preciso saber o que existe.
Nos contratos que você já tem:
- Faça o inventário por prazo. Separe o que vence antes de 2027 do que atravessa 2029 em diante. O segundo grupo é o que importa agora.
- Leia a cláusula de preço perguntando: este valor é líquido ou bruto para quem recebe? Se o contrato não permite responder isso com clareza, ele já tem uma ambiguidade.
- Verifique se existe cláusula de reequilíbrio econômico-financeiro e se ela menciona alteração legislativa ou tributária — muitas mencionam apenas caso fortuito e força maior, que não é a mesma hipótese.
- Cheque o regime tributário das contrapartes relevantes. Contrato com empresa do Simples merece leitura à parte.
Nos contratos novos:
- Inclua cláusula específica de revisão por alteração tributária, separada da cláusula de reajuste por índice.
- Defina o gatilho. A revisão é automática quando a carga variar, ou depende de notificação? Em quanto tempo?
- Defina o efeito. A parte prejudicada é recomposta integralmente, o impacto é dividido, ou há um limite a partir do qual se renegocia?
- Evite travar premissa sobre regra ainda não regulamentada. Redação que depende de detalhe em aberto envelhece mal.
Perguntas frequentes
Preciso renegociar meus contratos agora? Depende do prazo. Contratos que se encerram nos próximos meses tendem a não justificar renegociação. Os que atravessam o período de convivência dos dois sistemas, de 2029 a 2032, são os que merecem revisão prioritária — e vale fazê-la com calma agora, e não sob pressão depois.
Uma cláusula de reajuste por IPCA já não protege contra isso? Não. Reajuste por índice recompõe inflação; alteração de carga tributária é outra hipótese, com outra causa. São cláusulas com funções distintas e o ideal é que estejam separadas no contrato, para não gerarem dúvida de interpretação.
Dá para simplesmente escrever “os tributos são por conta do cliente”? É possível alocar o risco, e essa é justamente a decisão contratual a tomar. Mas uma redação genérica costuma gerar discussão sobre o que entra em “tributos” — tributo sobre a operação, sobre a renda do fornecedor, retenções. Quanto mais específica a cláusula, menos espaço para leitura divergente.
Meu fornecedor está no Simples Nacional. Muda algo? O Simples Nacional foi preservado, mas sua integração com o novo sistema ainda está sendo regulamentada. Na prática, é um ponto a acompanhar e a tratar com redação flexível no contrato, evitando fixar hoje uma premissa que a norma pode definir de outro modo.
E se a regulamentação mudar depois que eu assinar? É exatamente para isso que serve a cláusula de revisão por alteração tributária: ela não tenta adivinhar a regra futura, ela define antecipadamente o que as partes fazem quando a regra mudar.
Como acompanhar sem virar tributarista
O risco maior aqui não é errar uma conta — é ser pego de surpresa por uma etapa que já estava no calendário. As datas são públicas e as fontes normativas também.
Mantemos o Radar da Reforma Tributária atualizado com cada marco confirmado, com a norma de origem e filtro por regime. Serve para você saber o que vem, quando, e se aquilo alcança a sua operação.
E se a dúvida for sobre um contrato concreto — um que já está assinado, ou um que está para ser —, essa é uma conversa sobre o seu caso, não sobre o calendário.
Falar com um advogado sobre a revisão dos seus contratos. Conheça também a atuação em Contratos Empresariais.
Atualizado em 31/07/2026: incorpora a LC 227/2026 (13/01/2026), que concluiu a segunda etapa da regulamentação e instituiu o Comitê Gestor do IBS; o Decreto 12.955/2026 (29/04/2026), regulamento da CBS; e o cronograma de documentos fiscais eletrônicos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.
Esta é uma informação geral e não substitui a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.