De Paula Souza Advocacia
Menu

Cooperativismo

Assessoria jurídica especializada em cooperativas de todos os tipos: trabalho, crédito, agropecuária, saúde e habitação. Da constituição à governança e reorganização.

"Cooperativas têm regime jurídico próprio — precisam de assessoria especializada."

Serviços e entregas

Constituição

Estatuto e regimento

Assembleia e governança

Reorganização e fusão

Quem atendemos

Nosso foco são startups, scale-ups e SMBs que precisam de assessoria jurídica especializada, próxima e com visão de negócio.

Perguntas frequentes sobre Cooperativismo

Qual a diferença entre cooperativa e empresa comum para fins tributários?

A principal diferença está no tratamento do ato cooperativo. Quando a cooperativa realiza operações com seus próprios associados, esse ato não compõe a base de cálculo do IRPJ nem da CSLL, conforme o art. 111 da Lei 5.764/1971. Já o ato não cooperativo (operação com não-associados) é tributado normalmente. A separação contábil entre as duas modalidades é obrigatória e seu descumprimento é uma das principais causas de autuação fiscal em cooperativas. PIS e Cofins têm regimes próprios por ramo — crédito, agropecuária e saúde têm tratamentos distintos.

Uma cooperativa de crédito pode ser constituída por qualquer grupo de pessoas?

Não de forma irrestrita. O Banco Central do Brasil (BCB) exige critério de vínculo associativo entre os fundadores — eles precisam compartilhar atividade profissional, categoria, empregador, área geográfica ou outro vínculo definido no estatuto e aceito pelo regulador. Além do vínculo, o BCB exige capital mínimo integralizado, plano de negócios aprovado e estrutura mínima de governança. O processo de autorização junto ao BCB antecede o registro na Junta Comercial e pode levar de seis meses a mais de um ano.

O que acontece com as sobras de uma cooperativa — é igual a lucro distribuído?

Sobras não são lucros no sentido jurídico. Elas representam o excedente das operações com os associados após a constituição dos fundos obrigatórios (Fundo de Reserva — mínimo 10% das sobras — e FATES — mínimo 5%). A destinação é deliberada em Assembleia Geral Ordinária e pode incluir reinvestimento, devolução aos associados proporcional à participação nas operações, ou capitalização em quotas-partes. A proporção é calculada com base nas operações de cada cooperado com a cooperativa — não no capital integralizado.

As respostas acima são informações gerais e não substituem a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.

Artigos relacionados

Pronto para proteger seu negócio?

Agende uma consulta inicial e descubra como podemos contribuir para o crescimento seguro da sua empresa. Sigilo profissional garantido.

  • Diagnóstico jurídico da situação da sua empresa
  • Identificação de riscos e oportunidades
  • Proposta de estratégia jurídica personalizada
  • Esclarecimento de dúvidas sem compromisso
  • Sigilo profissional assegurado pelo Estatuto da OAB