A cooperativa de trabalho é um instrumento legítimo para que profissionais autônomos se organizem coletivamente — mas quando os elementos de exclusividade, subordinação e habitualidade aparecem, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reconhece o vínculo empregatício com o tomador dos serviços, independentemente do nome da relação.
TL;DR
– A cooperativa de trabalho é regulada pela Lei 12.690/2012, que fixou regras específicas e a diferencia da cooperativa comum.
– O elemento que distingue a cooperativa legítima da fraude trabalhista é a autonomia real dos cooperados: eles definem quando, como e para quem trabalham.
– Exclusividade com um único tomador, subordinação direta e horário fixo determinado pelo contratante são os três indicadores que os tribunais usam para desconstruir a cooperativa de fachada.
– Setores como saúde, tecnologia, educação e artes têm estrutura econômica compatível com o modelo cooperativo — desde que a governança seja real.
– A governança da cooperativa exige participação efetiva dos cooperados: assembleia, gestão democrática e rateio de sobras conforme a produção de cada um.
Atualizado em 18/06/2026. A Lei 12.690/2012 é o diploma vigente. Consulte as normas da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) para requisitos de registro atualizados.
Índice
- A cooperativa que o TRT desconstruiu
- O que é cooperativa de trabalho: Lei 12.690/2012
- Cooperativa legítima: os critérios que a distinguem do vínculo empregatício
- Os riscos: quando a cooperativa vira fraude trabalhista
- Setores onde faz sentido
- O que a governança precisa ter
- Perguntas frequentes
A cooperativa que o TRT desconstruiu
Um grupo de 20 médicos decidiu constituir uma cooperativa de trabalho para negociar coletivamente contratos com hospitais e clínicas. A estrutura parecia sólida no papel: os profissionais eram sócios-cooperados, não empregados; a cooperativa emitia notas fiscais pelos serviços prestados; cada médico respondia por sua produção.
Dois anos depois, o TRT reconheceu que a cooperativa era uma “cooperativa de fachada” em relação a um dos hospitais contratantes. Os fundamentos da decisão: os 20 médicos trabalhavam com exclusividade para aquele hospital; os horários eram definidos pela escala do hospital, não pelos cooperados; havia supervisão direta da chefia médica do contratante sobre a atividade dos cooperados; e a cooperativa não negociava com outros tomadores — o hospital era o único cliente.
O resultado: reconhecimento de vínculo empregatício entre os médicos e o hospital, com determinação de pagamento de FGTS, férias, 13º salário e multa rescisória. A cooperativa continuou existindo para outras relações com outros tomadores — mas perdeu a relação com aquele hospital e respondeu solidariamente pelas verbas trabalhistas.
O que falhou não foi a forma jurídica — foi a substância. A cooperativa de trabalho só funciona quando a autonomia dos cooperados é real, não declarada.
O que é cooperativa de trabalho: Lei 12.690/2012
A cooperativa de trabalho é regida pela Lei 12.690/2012, que define:
“Considera-se cooperativa de trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.” (art. 2º)
A lei criou dois tipos:
| Tipo | Características | Exemplo |
|---|---|---|
| Tipo I | Cooperados trabalham em instalações próprias ou de terceiros, com equipamentos próprios ou cedidos, sem subordinação ao tomador | Cooperativa de designers que atendem múltiplos clientes |
| Tipo II | Cooperados trabalham nas dependências do tomador ou nos locais por ele indicados | Cooperativa de limpeza atuando no espaço do contratante |
A distinção importa porque no Tipo II a presença física nas dependências do tomador é estrutural — o que exige atenção redobrada aos demais elementos que distinguem cooperação de subordinação.
A Lei 12.690/2012 também vedou expressamente, no art. 5º, a intermediação de mão de obra subordinada: a cooperativa de trabalho não pode funcionar como agência de emprego disfarçada. Esse dispositivo é o fundamento legal que os tribunais usam para desconstruir cooperativas de fachada.
A cooperativa de trabalho não se confunde com a cooperativa de produção (onde os cooperados fabricam produtos) nem com a cooperativa de crédito. Tem regime próprio, incluindo obrigação de garantir aos cooperados proteções mínimas equivalentes às da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — art. 7º da Lei 12.690/2012: remuneração não inferior ao salário mínimo; descanso semanal remunerado; repouso em feriados; férias com acréscimo de 1/3; licença maternidade; e aposentadoria.
Cooperativa legítima: os critérios que a distinguem do vínculo empregatício
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 3º, define empregado como quem presta serviços com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. A cooperativa de trabalho legítima elimina a subordinação e, em parte, a pessoalidade.
Os critérios que a jurisprudência trabalhista consolidou para reconhecer cooperativa legítima:
- Pluralidade de tomadores. Os cooperados atendem diferentes contratantes — não ficam presos a um único tomador. Concentração de mais de 80% da produção em um único tomador é sinal de alerta frequentemente citado em decisões do TST.
- Autonomia real no modo de trabalhar. Os cooperados definem como executam a atividade, com quais ferramentas e em qual sequência. O tomador pode definir o resultado esperado (entrega do laudo, do software, da aula), mas não o processo de trabalho.
- Autogestão efetiva. A cooperativa é gerida pelos próprios cooperados — assembleia delibera sobre preços, novos contratos, admissão de cooperados, destinação de sobras. Cooperativa onde um único sócio (o “dono”) toma todas as decisões viola a exigência de autogestão da Lei 12.690/2012.
- Ausência de subordinação. Não há chefe do tomador que diz ao cooperado o que fazer, quando fazer e como fazer no detalhe. A fiscalização de resultado é aceitável; a subordinação sobre o processo não é.
- Risco econômico compartilhado. Os cooperados participam das sobras e das perdas da cooperativa. Quem recebe valor fixo independentemente do resultado da cooperativa não tem a relação econômica de um cooperado.
Os riscos: quando a cooperativa vira fraude trabalhista
A CLT, no art. 9º, considera nulo qualquer ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os direitos trabalhistas. A cooperativa de fachada — usada apenas para formalizar o que é, na prática, vínculo empregatício — se enquadra nesse dispositivo.
Indicadores que levam à desconsideração da cooperativa:
| Indicador | Por que é problemático |
|---|---|
| Exclusividade com um único tomador | Elimina a pluralidade de relações, característica central do cooperado |
| Horário fixo determinado pelo contratante | Subordinação de jornada, elemento do vínculo empregatício |
| Dependência de equipamentos e ferramentas do tomador | Elimina a autonomia de meios |
| Cooperativa constituída à solicitação do tomador | Indica que a cooperativa serve ao tomador, não aos cooperados |
| Gestão centralizada em um único sócio | Viola a autogestão exigida pela Lei 12.690/2012 |
| Ausência de livre entrada e saída de cooperados | Viola o princípio da adesão voluntária |
| Remuneração fixa independente da produção | Indica relação salarial, não participação em sobras |
Responsabilidade do tomador: quando a cooperativa é desconsiderada, o tomador pode responder solidária ou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas reconhecidas, dependendo do grau de envolvimento na fraude. A análise dos elementos de legitimidade da cooperativa contratada é parte do processo de due diligence contratual — relevante para qualquer tomador que mantenha terceirização continuada.
Setores onde faz sentido
A cooperativa de trabalho funciona bem em setores onde os profissionais têm autonomia técnica, múltiplos clientes potenciais e interesse em gestão coletiva de contratos e benefícios. Os setores com histórico de uso legítimo:
Saúde. Cooperativas médicas e de outros profissionais de saúde (fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas) negociam coletivamente com planos de saúde e hospitais, distribuem plantões entre os cooperados por escala própria e compartilham estrutura administrativa. O risco surge quando o cooperado fica exclusivo de um único hospital com jornada determinada pelo contratante.
Tecnologia. Cooperativas de desenvolvedores, UX designers e profissionais de dados que atendem múltiplos clientes, definem sua própria metodologia de trabalho e têm autonomia sobre ferramentas e processo. A natureza por projeto — com início e fim definidos — reforça a ausência de habitualidade típica do vínculo empregatício.
Educação. Cooperativas de professores e educadores que ministram cursos para diferentes instituições. O ponto crítico é quando o professor tem exclusividade com uma única escola e horário fixo determinado pela instituição — aí a cooperativa cede lugar ao vínculo empregatício.
Arte e cultura. Cooperativas de músicos, atores, designers e artistas que prestam serviços para múltiplos contratantes, com autonomia sobre o processo criativo. O modelo cooperativo tem histórico consolidado nesse setor.
Logística e transporte. Cooperativas de motoristas autônomos e motoboys — com atenção especial à Lei 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e às regulamentações de plataformas de entrega, que têm jurisprudência específica e em evolução.
O que a governança precisa ter
Uma cooperativa de trabalho legítima não é constituída apenas para formalizar uma relação — ela opera com estrutura de governança que reflete a autogestão exigida pela Lei 12.690/2012 (art. 7º):
- Assembleia geral como órgão soberano. As decisões relevantes — admissão de cooperados, aprovação de contratos acima de determinado valor, eleição de dirigentes, destinação de sobras — são deliberadas em assembleia com registro em ata. Cooperativa que funciona sem assembleia é cooperativa no papel, não na prática.
- Conselho de Administração e Conselho Fiscal eleitos. Gestão profissional não exclui governança cooperativista — os dirigentes são eleitos pelos cooperados e respondem a eles.
- Contrato com o tomador que reflita a autonomia. O contrato de prestação de serviços entre a cooperativa e o tomador deve descrever o resultado esperado — não o processo. Cláusulas que imponham jornada, local fixo ou subordinação hierárquica ao tomador contradizem a relação cooperativista e documentam o risco.
- Registro na OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras). O registro na entidade estadual filiada à OCB é exigência da Lei 5.764/1971 (Lei Geral das Cooperativas) e da Lei 12.690/2012. Cooperativa não registrada opera em irregularidade formal.
- Controle de produção por cooperado. A apuração das sobras deve ser individual — cada cooperado recebe proporcionalmente ao que produziu. Rateio igualitário independentemente da produção individual é sinal de que a estrutura não funciona como cooperativa de fato.
- Auditoria contábil. Cooperativas com mais de determinado número de cooperados têm obrigação de auditoria independente (Lei 5.764/1971, art. 112). Mesmo abaixo do limite legal, demonstrações auditadas reforçam a credibilidade da cooperativa perante tomadores e autoridades.
Perguntas frequentes
Cooperativa de trabalho paga menos imposto do que PJ individual ou CLT?
A resposta depende do volume de faturamento, do setor e da estrutura de cada cooperativa. De forma geral, a cooperativa pode ser tributada pelo Simples Nacional se atender aos requisitos da Lei Complementar 123/2006, o que pode resultar em carga tributária menor do que o Lucro Presumido — mas a comparação com o regime de um microempreendedor individual (MEI) ou de uma Ltda. unipessoal (PJ individual) depende dos números concretos. O que a cooperativa oferece não é principalmente um benefício tributário — é o poder de barganha coletivo para negociar contratos, preços e benefícios (como plano de saúde coletivo) que um autônomo isolado não conseguiria. A decisão de constituir uma cooperativa deve partir da lógica de negócio — profissionais que têm interesse coletivo real em gestão compartilhada —, não apenas da aritmética tributária. Avalie a estrutura de encargos com contador especializado em cooperativismo antes de decidir. Esta é uma informação geral e não substitui a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.
Um tomador pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas de uma cooperativa de trabalho?
Depende da relação concreta entre o tomador e a cooperativa. Se o tomador contratou uma cooperativa legítima — com autonomia real dos cooperados, pluralidade de clientes e autogestão efetiva —, a responsabilidade recai sobre a cooperativa. Mas quando o TRT reconhece que a cooperativa era uma “cooperativa de fachada” montada para mascarar vínculo empregatício, o tomador tende a ser incluído na condenação, de forma solidária (quando há participação ativa na fraude) ou subsidiária (quando há culpa in eligendo — escolha irresponsável do prestador). A Súmula 331 do TST consolidou o entendimento sobre responsabilidade subsidiária em terceirização, e parte da jurisprudência a aplica por analogia a casos de cooperativa desconsiderada. Para o tomador, a prática de due diligence periódica sobre as cooperativas contratadas — verificando governança, pluralidade de clientes e ausência de elementos de subordinação — reduz o risco de ser incluído em condenação futura. Esta é uma informação geral e não substitui a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.
É possível converter uma cooperativa de trabalho em empresa comum, ou o contrário?
A transformação de uma cooperativa em sociedade empresária (Ltda. ou S.A.) não tem previsão no regime cooperativista brasileiro — as formas societárias são distintas e a transformação direta não é admitida pela Lei 5.764/1971 nem pelo Código Civil. O caminho usual é dissolver a cooperativa e constituir uma nova pessoa jurídica, o que tem implicações tributárias e trabalhistas próprias. No sentido inverso, profissionais que operam como PJs individuais ou em sociedades simples e decidem migrar para o modelo cooperativo constituem a cooperativa como nova entidade, podendo encerrar as pessoas jurídicas anteriores conforme a conveniência. A decisão de migrar de formato societário deve levar em conta o estágio da relação com os tomadores atuais, o volume de contratos vigentes, os ativos e passivos das estruturas existentes e o perfil dos cooperados que participarão da nova estrutura. Esta é uma informação geral e não substitui a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.
As informações deste artigo são de caráter geral e educativo. Não constituem assessoria jurídica para nenhuma situação específica e não substituem a análise de um advogado sobre o seu caso concreto.
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Alessandra De Paula Souza — OAB/PR 31.133
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