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Cooperativismo · 13 min de leitura

Cooperativa de trabalho para profissionais autônomos: quando faz sentido e os riscos

Publicado em 18/06/2026

A cooperativa de trabalho é um instrumento legítimo para que profissionais autônomos se organizem coletivamente — mas quando os elementos de exclusividade, subordinação e habitualidade aparecem, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reconhece o vínculo empregatício com o tomador dos serviços, independentemente do nome da relação.

TL;DR
– A cooperativa de trabalho é regulada pela Lei 12.690/2012, que fixou regras específicas e a diferencia da cooperativa comum.
– O elemento que distingue a cooperativa legítima da fraude trabalhista é a autonomia real dos cooperados: eles definem quando, como e para quem trabalham.
– Exclusividade com um único tomador, subordinação direta e horário fixo determinado pelo contratante são os três indicadores que os tribunais usam para desconstruir a cooperativa de fachada.
– Setores como saúde, tecnologia, educação e artes têm estrutura econômica compatível com o modelo cooperativo — desde que a governança seja real.
– A governança da cooperativa exige participação efetiva dos cooperados: assembleia, gestão democrática e rateio de sobras conforme a produção de cada um.

Atualizado em 18/06/2026. A Lei 12.690/2012 é o diploma vigente. Consulte as normas da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) para requisitos de registro atualizados.

Índice

  1. A cooperativa que o TRT desconstruiu
  2. O que é cooperativa de trabalho: Lei 12.690/2012
  3. Cooperativa legítima: os critérios que a distinguem do vínculo empregatício
  4. Os riscos: quando a cooperativa vira fraude trabalhista
  5. Setores onde faz sentido
  6. O que a governança precisa ter
  7. Perguntas frequentes

A cooperativa que o TRT desconstruiu

Um grupo de 20 médicos decidiu constituir uma cooperativa de trabalho para negociar coletivamente contratos com hospitais e clínicas. A estrutura parecia sólida no papel: os profissionais eram sócios-cooperados, não empregados; a cooperativa emitia notas fiscais pelos serviços prestados; cada médico respondia por sua produção.

Dois anos depois, o TRT reconheceu que a cooperativa era uma “cooperativa de fachada” em relação a um dos hospitais contratantes. Os fundamentos da decisão: os 20 médicos trabalhavam com exclusividade para aquele hospital; os horários eram definidos pela escala do hospital, não pelos cooperados; havia supervisão direta da chefia médica do contratante sobre a atividade dos cooperados; e a cooperativa não negociava com outros tomadores — o hospital era o único cliente.

O resultado: reconhecimento de vínculo empregatício entre os médicos e o hospital, com determinação de pagamento de FGTS, férias, 13º salário e multa rescisória. A cooperativa continuou existindo para outras relações com outros tomadores — mas perdeu a relação com aquele hospital e respondeu solidariamente pelas verbas trabalhistas.

O que falhou não foi a forma jurídica — foi a substância. A cooperativa de trabalho só funciona quando a autonomia dos cooperados é real, não declarada.


O que é cooperativa de trabalho: Lei 12.690/2012

A cooperativa de trabalho é regida pela Lei 12.690/2012, que define:

“Considera-se cooperativa de trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.” (art. 2º)

A lei criou dois tipos:

Tipo Características Exemplo
Tipo I Cooperados trabalham em instalações próprias ou de terceiros, com equipamentos próprios ou cedidos, sem subordinação ao tomador Cooperativa de designers que atendem múltiplos clientes
Tipo II Cooperados trabalham nas dependências do tomador ou nos locais por ele indicados Cooperativa de limpeza atuando no espaço do contratante

A distinção importa porque no Tipo II a presença física nas dependências do tomador é estrutural — o que exige atenção redobrada aos demais elementos que distinguem cooperação de subordinação.

A Lei 12.690/2012 também vedou expressamente, no art. 5º, a intermediação de mão de obra subordinada: a cooperativa de trabalho não pode funcionar como agência de emprego disfarçada. Esse dispositivo é o fundamento legal que os tribunais usam para desconstruir cooperativas de fachada.

A cooperativa de trabalho não se confunde com a cooperativa de produção (onde os cooperados fabricam produtos) nem com a cooperativa de crédito. Tem regime próprio, incluindo obrigação de garantir aos cooperados proteções mínimas equivalentes às da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — art. 7º da Lei 12.690/2012: remuneração não inferior ao salário mínimo; descanso semanal remunerado; repouso em feriados; férias com acréscimo de 1/3; licença maternidade; e aposentadoria.


Cooperativa legítima: os critérios que a distinguem do vínculo empregatício

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 3º, define empregado como quem presta serviços com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. A cooperativa de trabalho legítima elimina a subordinação e, em parte, a pessoalidade.

Os critérios que a jurisprudência trabalhista consolidou para reconhecer cooperativa legítima:

  1. Pluralidade de tomadores. Os cooperados atendem diferentes contratantes — não ficam presos a um único tomador. Concentração de mais de 80% da produção em um único tomador é sinal de alerta frequentemente citado em decisões do TST.
  2. Autonomia real no modo de trabalhar. Os cooperados definem como executam a atividade, com quais ferramentas e em qual sequência. O tomador pode definir o resultado esperado (entrega do laudo, do software, da aula), mas não o processo de trabalho.
  3. Autogestão efetiva. A cooperativa é gerida pelos próprios cooperados — assembleia delibera sobre preços, novos contratos, admissão de cooperados, destinação de sobras. Cooperativa onde um único sócio (o “dono”) toma todas as decisões viola a exigência de autogestão da Lei 12.690/2012.
  4. Ausência de subordinação. Não há chefe do tomador que diz ao cooperado o que fazer, quando fazer e como fazer no detalhe. A fiscalização de resultado é aceitável; a subordinação sobre o processo não é.
  5. Risco econômico compartilhado. Os cooperados participam das sobras e das perdas da cooperativa. Quem recebe valor fixo independentemente do resultado da cooperativa não tem a relação econômica de um cooperado.

Os riscos: quando a cooperativa vira fraude trabalhista

A CLT, no art. 9º, considera nulo qualquer ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os direitos trabalhistas. A cooperativa de fachada — usada apenas para formalizar o que é, na prática, vínculo empregatício — se enquadra nesse dispositivo.

Indicadores que levam à desconsideração da cooperativa:

Indicador Por que é problemático
Exclusividade com um único tomador Elimina a pluralidade de relações, característica central do cooperado
Horário fixo determinado pelo contratante Subordinação de jornada, elemento do vínculo empregatício
Dependência de equipamentos e ferramentas do tomador Elimina a autonomia de meios
Cooperativa constituída à solicitação do tomador Indica que a cooperativa serve ao tomador, não aos cooperados
Gestão centralizada em um único sócio Viola a autogestão exigida pela Lei 12.690/2012
Ausência de livre entrada e saída de cooperados Viola o princípio da adesão voluntária
Remuneração fixa independente da produção Indica relação salarial, não participação em sobras

Responsabilidade do tomador: quando a cooperativa é desconsiderada, o tomador pode responder solidária ou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas reconhecidas, dependendo do grau de envolvimento na fraude. A análise dos elementos de legitimidade da cooperativa contratada é parte do processo de due diligence contratual — relevante para qualquer tomador que mantenha terceirização continuada.


Setores onde faz sentido

A cooperativa de trabalho funciona bem em setores onde os profissionais têm autonomia técnica, múltiplos clientes potenciais e interesse em gestão coletiva de contratos e benefícios. Os setores com histórico de uso legítimo:

Saúde. Cooperativas médicas e de outros profissionais de saúde (fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas) negociam coletivamente com planos de saúde e hospitais, distribuem plantões entre os cooperados por escala própria e compartilham estrutura administrativa. O risco surge quando o cooperado fica exclusivo de um único hospital com jornada determinada pelo contratante.

Tecnologia. Cooperativas de desenvolvedores, UX designers e profissionais de dados que atendem múltiplos clientes, definem sua própria metodologia de trabalho e têm autonomia sobre ferramentas e processo. A natureza por projeto — com início e fim definidos — reforça a ausência de habitualidade típica do vínculo empregatício.

Educação. Cooperativas de professores e educadores que ministram cursos para diferentes instituições. O ponto crítico é quando o professor tem exclusividade com uma única escola e horário fixo determinado pela instituição — aí a cooperativa cede lugar ao vínculo empregatício.

Arte e cultura. Cooperativas de músicos, atores, designers e artistas que prestam serviços para múltiplos contratantes, com autonomia sobre o processo criativo. O modelo cooperativo tem histórico consolidado nesse setor.

Logística e transporte. Cooperativas de motoristas autônomos e motoboys — com atenção especial à Lei 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e às regulamentações de plataformas de entrega, que têm jurisprudência específica e em evolução.


O que a governança precisa ter

Uma cooperativa de trabalho legítima não é constituída apenas para formalizar uma relação — ela opera com estrutura de governança que reflete a autogestão exigida pela Lei 12.690/2012 (art. 7º):

  1. Assembleia geral como órgão soberano. As decisões relevantes — admissão de cooperados, aprovação de contratos acima de determinado valor, eleição de dirigentes, destinação de sobras — são deliberadas em assembleia com registro em ata. Cooperativa que funciona sem assembleia é cooperativa no papel, não na prática.
  2. Conselho de Administração e Conselho Fiscal eleitos. Gestão profissional não exclui governança cooperativista — os dirigentes são eleitos pelos cooperados e respondem a eles.
  3. Contrato com o tomador que reflita a autonomia. O contrato de prestação de serviços entre a cooperativa e o tomador deve descrever o resultado esperado — não o processo. Cláusulas que imponham jornada, local fixo ou subordinação hierárquica ao tomador contradizem a relação cooperativista e documentam o risco.
  4. Registro na OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras). O registro na entidade estadual filiada à OCB é exigência da Lei 5.764/1971 (Lei Geral das Cooperativas) e da Lei 12.690/2012. Cooperativa não registrada opera em irregularidade formal.
  5. Controle de produção por cooperado. A apuração das sobras deve ser individual — cada cooperado recebe proporcionalmente ao que produziu. Rateio igualitário independentemente da produção individual é sinal de que a estrutura não funciona como cooperativa de fato.
  6. Auditoria contábil. Cooperativas com mais de determinado número de cooperados têm obrigação de auditoria independente (Lei 5.764/1971, art. 112). Mesmo abaixo do limite legal, demonstrações auditadas reforçam a credibilidade da cooperativa perante tomadores e autoridades.

Perguntas frequentes

Cooperativa de trabalho paga menos imposto do que PJ individual ou CLT?

A resposta depende do volume de faturamento, do setor e da estrutura de cada cooperativa. De forma geral, a cooperativa pode ser tributada pelo Simples Nacional se atender aos requisitos da Lei Complementar 123/2006, o que pode resultar em carga tributária menor do que o Lucro Presumido — mas a comparação com o regime de um microempreendedor individual (MEI) ou de uma Ltda. unipessoal (PJ individual) depende dos números concretos. O que a cooperativa oferece não é principalmente um benefício tributário — é o poder de barganha coletivo para negociar contratos, preços e benefícios (como plano de saúde coletivo) que um autônomo isolado não conseguiria. A decisão de constituir uma cooperativa deve partir da lógica de negócio — profissionais que têm interesse coletivo real em gestão compartilhada —, não apenas da aritmética tributária. Avalie a estrutura de encargos com contador especializado em cooperativismo antes de decidir. Esta é uma informação geral e não substitui a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.

Um tomador pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas de uma cooperativa de trabalho?

Depende da relação concreta entre o tomador e a cooperativa. Se o tomador contratou uma cooperativa legítima — com autonomia real dos cooperados, pluralidade de clientes e autogestão efetiva —, a responsabilidade recai sobre a cooperativa. Mas quando o TRT reconhece que a cooperativa era uma “cooperativa de fachada” montada para mascarar vínculo empregatício, o tomador tende a ser incluído na condenação, de forma solidária (quando há participação ativa na fraude) ou subsidiária (quando há culpa in eligendo — escolha irresponsável do prestador). A Súmula 331 do TST consolidou o entendimento sobre responsabilidade subsidiária em terceirização, e parte da jurisprudência a aplica por analogia a casos de cooperativa desconsiderada. Para o tomador, a prática de due diligence periódica sobre as cooperativas contratadas — verificando governança, pluralidade de clientes e ausência de elementos de subordinação — reduz o risco de ser incluído em condenação futura. Esta é uma informação geral e não substitui a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.

É possível converter uma cooperativa de trabalho em empresa comum, ou o contrário?

A transformação de uma cooperativa em sociedade empresária (Ltda. ou S.A.) não tem previsão no regime cooperativista brasileiro — as formas societárias são distintas e a transformação direta não é admitida pela Lei 5.764/1971 nem pelo Código Civil. O caminho usual é dissolver a cooperativa e constituir uma nova pessoa jurídica, o que tem implicações tributárias e trabalhistas próprias. No sentido inverso, profissionais que operam como PJs individuais ou em sociedades simples e decidem migrar para o modelo cooperativo constituem a cooperativa como nova entidade, podendo encerrar as pessoas jurídicas anteriores conforme a conveniência. A decisão de migrar de formato societário deve levar em conta o estágio da relação com os tomadores atuais, o volume de contratos vigentes, os ativos e passivos das estruturas existentes e o perfil dos cooperados que participarão da nova estrutura. Esta é uma informação geral e não substitui a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.


As informações deste artigo são de caráter geral e educativo. Não constituem assessoria jurídica para nenhuma situação específica e não substituem a análise de um advogado sobre o seu caso concreto.

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Alessandra De Paula Souza — OAB/PR 31.133
Atuação concentrada em cooperativismo, estruturas societárias e direito do trabalho empresarial para startups e SMBs. Perfil completo


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