Vesting não é uma figura jurídica autônoma no direito brasileiro — mas é implementável e aplicável via acordo de sócios, com efeitos práticos equivalentes aos de qualquer jurisdição que tenha regime específico.
Startups que ignoram isso costumam descobrir o problema da pior forma: quando um cofundador sai cedo e leva uma fatia do cap table desproporcional à sua contribuição. O artigo explica como o vesting funciona no Brasil, como estruturá-lo juridicamente e quais são os pontos de atenção em tributação e saída de founders.
TL;DR
- Vesting no Brasil se implementa via acordo de sócios — não há regime específico na lei.
- O cliff é o período mínimo antes de qualquer cota ser adquirida; sem ele, qualquer saída antecipada dilui o cap table.
- Aceleração simples (single trigger) e aceleração dupla (double trigger) definem o que acontece com o vesting em eventos de liquidez.
- Má saída (bad leaver) e boa saída (good leaver) determinam o preço pelo qual o founder sainte vende suas cotas.
- Tributação depende da estrutura: cotas concedidas na fundação, cotas compradas ao longo do tempo e stock options têm tratamentos diferentes.
- Vesting não elimina o risco de saída — ele define o custo da saída para ambos os lados.
Índice
- O cofundador que saiu cedo
- O que é vesting e por que o direito brasileiro não tem um regime específico
- Estrutura jurídica: como implementar no acordo de sócios
- Cliff, aceleração e eventos de liquidez
- Saída do founder: boa saída, má saída e o que acontece com as cotas
- Tributação: o que muda conforme a estrutura
- Perguntas frequentes
1. O cofundador que saiu cedo
Dois founders constituíram uma startup de healthtech em 2022, cada um com 50% das cotas. O acordo de sócios foi simples — definia apenas direitos de preferência e tag along. Não havia nenhuma cláusula de vesting.
No 14º mês, um dos founders saiu para outra oportunidade. Pela estrutura vigente, ele manteve seus 50% das cotas. Quando a startup foi a mercado para captar uma rodada seed, os investidores identificaram o problema imediatamente: metade da empresa pertencia a alguém que não estava mais operando o negócio. A rodada atrasou seis meses enquanto o cap table era negociado. O founder sainte concordou em devolver parte das cotas em troca de uma remuneração que não estava prevista em nenhum contrato.
O custo — financeiro, de tempo e de desgaste na relação — teria sido evitável com uma cláusula de vesting no acordo de sócios original.
2. O que é vesting e por que o direito brasileiro não tem um regime específico
Vesting é um mecanismo pelo qual um sócio ou colaborador adquire direito pleno sobre cotas ou participações de forma gradual, ao longo do tempo ou mediante o cumprimento de condições. Enquanto não está “vestido” (vested), a parcela correspondente fica sujeita a restrições de transferência ou pode ser recuperada pela empresa ou pelos demais sócios.
No Brasil, não existe uma lei específica que regulamente vesting de cotas para founders. O que existe:
- O Código Civil (Lei 10.406/2002) permite que o acordo de sócios estabeleça restrições à transferência de cotas e condições para exercício de direitos societários.
- A Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) prevê mecanismos para S.A., incluindo ações de classes diferentes com restrições de alienação — mais usados em stock option plans de empresas maiores.
- A Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) reforçou a liberdade contratual entre partes, inclusive em contratos societários, o que amplia o espaço para estruturas de vesting mais sofisticadas em acordos de sócios.
Para a maioria das startups constituídas como Ltda. (Sociedade Limitada), o vesting se implementa exclusivamente via acordo de sócios — e a eficácia do mecanismo depende da qualidade da redação desse acordo.
3. Estrutura jurídica: como implementar no acordo de sócios
A implementação de vesting em uma Ltda. segue, em geral, um dos dois modelos abaixo:
Modelo 1 — Cota sujeita a recompra (reverse vesting)
O founder recebe todas as suas cotas na constituição da sociedade, mas o acordo de sócios confere à empresa (ou aos demais sócios) o direito de recomprar as cotas ainda não “vestidas” em caso de saída antecipada, pelo preço de emissão ou a valor nominal. Esse direito de recompra vai diminuindo à medida que o tempo passa (ou as condições são cumpridas).
É o modelo mais simples para implementar em Ltda. já constituída.
Modelo 2 — Cotas com transferência diferida
As cotas correspondentes à participação futura são emitidas em parcelas, conforme o cronograma de vesting. O founder só se torna titular de cada parcela quando o período correspondente se completa. Esse modelo é mais limpo do ponto de vista de cap table, mas exige estrutura de governança para cada emissão (alteração de contrato social ou registro de emissão).
Elementos essenciais do acordo de sócios:
| Elemento | O que definir |
|---|---|
| Participação total | Percentual final que o founder terá ao término do vesting |
| Prazo total | Período total do cronograma (ex: 4 anos) |
| Cliff | Período sem aquisição de nenhuma cota (ex: 12 meses) |
| Cadência | Frequência de aquisição após o cliff (mensal, trimestral, anual) |
| Condições de aceleração | Gatilhos que antecipam o vesting (venda da empresa, demissão sem causa) |
| Preço de recompra | Valor pago pelas cotas não vestidas em caso de saída (bad leaver x good leaver) |
| Definição de saída | O que qualifica como boa saída (good leaver) e má saída (bad leaver) |
O acordo de sócios deve ser registrado na Junta Comercial (Código Civil, art. 997, e Instrução Normativa DREI — Departamento de Registro Empresarial e Integração — nº 81/2020) para ter eficácia perante terceiros, incluindo novos sócios e investidores.
4. Cliff, aceleração e eventos de liquidez
Cliff
O cliff é o período inicial do vesting durante o qual o founder não adquire nenhuma cota. Só ao final do cliff a primeira parcela é liberada. O padrão de mercado em startups é de 12 meses.
Exemplo: vesting de 4 anos com cliff de 1 ano.
- Do mês 1 ao mês 12: nenhuma cota adquirida.
- No mês 12: 25% da participação total é liberada de uma vez.
- Do mês 13 ao mês 48: 1/36 da participação restante é liberada mensalmente.
O cliff serve para proteger os demais sócios e os investidores de uma saída muito precoce que deixaria um founder com participação significativa sem ter contribuído com o desenvolvimento do negócio.
Aceleração simples (single trigger)
A aceleração simples ocorre quando um único evento — normalmente a venda da empresa ou um evento de liquidez — antecipa o vesting integral ou parcial do founder. O founder vestirá imediatamente 100% (ou um percentual definido) das cotas ainda não vestidas.
Risco para investidores: a aceleração simples pode reduzir o interesse do comprador na aquisição, pois os founders ficam “ricos” na assinatura e podem sair logo após o fechamento, sem período mínimo de retenção.
Aceleração dupla (double trigger)
A aceleração dupla exige dois eventos simultâneos: (a) a venda da empresa; e (b) a demissão sem causa do founder pelo adquirente dentro de um prazo definido (ex: 12 meses após o fechamento). Só com os dois eventos acontecendo é que o vesting adianta.
Esse modelo equilibra melhor os interesses: o founder não está preso indefinidamente ao adquirente, mas também não leva tudo na assinatura sem comprometimento algum com a transição.
Eventos de liquidez relevantes
O acordo de sócios deve definir o que qualifica como evento de liquidez para fins de aceleração:
- Venda de participação majoritária (change of control)
- Incorporação ou fusão
- IPO (Oferta Pública Inicial de Ações)
- Venda de ativos substanciais da empresa
Deixar esse ponto vago gera litígio. Um investimento de capital sem mudança de controle raramente qualifica como evento de liquidez — mas se o acordo não diz isso, o argumento existe.
5. Saída do founder: boa saída, má saída e o que acontece com as cotas
A distinção entre good leaver (boa saída) e bad leaver (má saída) é o coração do mecanismo de saída no vesting.
Boa saída (good leaver): o founder sai por razões fora do seu controle ou sem culpa — doença grave, invalidez, morte, demissão sem causa pelos demais sócios. Nas cláusulas de boa saída, o founder costuma ter direito a receber um valor justo (valor de mercado ou valor patrimonial) pelas cotas que já eram suas (vestidas) e a devolver as não vestidas pelo preço de emissão ou nominal.
Má saída (bad leaver): o founder sai por iniciativa própria sem justificativa ou em desacordo com obrigações contratuais — demissão voluntária, concorrência, violação de NDA, justa causa. O preço de recompra das cotas vestidas costuma ser mais desfavorável (valor nominal, valor de emissão, ou mesmo zero para as não vestidas). Algumas estruturas preveem que, em caso de má saída, as cotas não vestidas são canceladas sem pagamento.
O que o acordo de sócios deve definir com clareza:
- Definição precisa de boa saída e má saída — listas não exaustivas criam margem para disputas.
- Preço de recompra em cada cenário (valor de emissão, valor patrimonial, valor de mercado com ou sem desconto).
- Prazo para exercício do direito de recompra após a saída (ex: 90 dias).
- Mecanismo de avaliação do valor de mercado caso seja o critério escolhido (laudo, múltiplo de receita, acordo entre as partes).
- O que acontece se os sócios remanescentes não exercerem o direito de recompra — o founder sainte pode vender para terceiros?
6. Tributação: o que muda conforme a estrutura
A tributação do vesting no Brasil não tem regime específico — o que existe são regras gerais aplicáveis a cada estrutura. Os cenários mais comuns:
Cotas recebidas na fundação (reverse vesting)
Quando o founder recebe todas as cotas na constituição pelo valor de emissão (geralmente o valor nominal), não há evento tributável nesse momento. O ganho de capital ocorre apenas quando as cotas são vendidas. A alíquota de imposto de renda sobre ganho de capital para pessoa física varia de 15% a 22,5%, conforme o valor do ganho (Lei 13.259/2016).
Cotas compradas pelo founder ao longo do vesting
Se o founder adquire as cotas em parcelas pelo valor de mercado, cada aquisição é uma compra — sem imposto no ato, mas com base de custo para fins de ganho de capital futuro.
Stock options (plano de opção de compra de ações)
Para S.A.s, o plano de stock options é regulado pela Lei 6.404/1976 (art. 168, §3º). Para Ltdas., não há previsão específica, mas planos semelhantes podem ser estruturados. A natureza do benefício — se é mercantil (não tributável como salário no momento da outorga) ou remuneratória (equiparável a salário, com INSS e IRRF) — é disputada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O entendimento predominante no STJ é que stock options de natureza mercantil não têm natureza salarial — mas a análise precisa ser feita caso a caso, observando os critérios de onerosidade, voluntariedade e risco do plano.
Ponto de atenção: o Projeto de Lei Complementar 1.087/2024, em tramitação no Congresso Nacional, propõe tributação específica para stock options. Acompanhe a vigência antes de estruturar qualquer plano com base na legislação atual.
7. Perguntas frequentes
Vesting é obrigatório para startups que vão captar investimento?
Não é obrigatório por lei, mas é esperado por praticamente todos os fundos de venture capital e aceleradoras no processo de due diligence. Investidores querem garantir que os founders permaneçam comprometidos com a empresa pelo período de crescimento em que o capital estará empregado. Um cap table com founders sem vesting é visto como risco de governança — e pode travar ou encarecer a rodada. A prática de mercado é de 4 anos de vesting com cliff de 12 meses para founders, podendo ser adaptada para colaboradores-chave. Mesmo empresas que não planejam captar investimento imediatamente se beneficiam do vesting como proteção interna entre sócios: ele define o custo de uma saída antecipada antes que o cenário aconteça, quando a negociação é mais fácil.
Esta é uma informação geral e não substitui a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.
É possível incluir vesting em uma empresa já constituída, com acordo de sócios existente?
Sim, mas exige que todos os sócios concordem com a alteração do acordo de sócios. Como o mecanismo de vesting altera direitos patrimoniais e de saída de cada sócio, é uma alteração relevante que precisa de unanimidade ou de quórum qualificado, conforme o contrato social vigente. O processo envolve: (a) negociação e redação do novo acordo ou aditivo; (b) assinatura por todos os sócios; (c) registro na Junta Comercial. É também o momento de avaliar se o cap table atual reflete a contribuição de cada sócio — e, se não reflete, se há interesse em ajustá-lo antes de implementar o vesting. Deixar esse alinhamento implícito cria problemas mais adiante.
Esta é uma informação geral e não substitui a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.
Qual a diferença entre vesting de cotas e ESOP (Employee Stock Option Plan)?
Vesting de cotas (ou reverse vesting) é o mecanismo pelo qual um sócio — geralmente um founder — adquire gradualmente o direito pleno sobre cotas que já foram emitidas em seu nome. ESOP (Employee Stock Option Plan, ou plano de opção de compra de ações/cotas para colaboradores) é um programa pelo qual colaboradores — que não são sócios — recebem o direito de adquirir participação no futuro, mediante o pagamento de um preço de exercício definido, geralmente após um período de carência e cliff. Os dois mecanismos coexistem em startups mais estruturadas: founders têm vesting de suas cotas originais; colaboradores têm opções dentro de um ESOP com uma parcela do cap table reservada para isso (equity pool). A tributação e a estrutura jurídica de cada mecanismo são distintas — o ESOP exige um plano formal aprovado pelos sócios e geralmente reserva entre 10% e 15% do cap table em um pool de opções.
Esta é uma informação geral e não substitui a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.
Disclaimer e próximos passos
As informações deste artigo são de caráter geral e educativo. Não constituem assessoria jurídica para nenhuma situação específica e não substituem a análise de um advogado sobre o seu caso concreto. A tributação de participações societárias e planos de equity está sujeita a mudanças legislativas — verifique a vigência das normas citadas à data de aplicação.
Se você está estruturando ou revisando um acordo de sócios com vesting, o ponto de partida é uma análise do cap table e dos objetivos de cada fundador.
Alessandra De Paula Souza — OAB/PR 31.133
Atuação concentrada em direito societário, contratos e assessoria jurídica para startups e PMEs.
Está nessa situação?
Um advogado especialista pode analisar o seu caso com agilidade.
Área relacionada
Está nessa situação?
Fale com um advogado especialista.
Esta é uma informação geral e não substitui a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.
