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Franchising · 11 min de leitura

COF (Circular de Oferta de Franquia): o que deve conter e o que costuma faltar

Publicado em 18/06/2026

A COF (Circular de Oferta de Franquia) é o documento que define, por lei, o que o franqueador precisa informar antes de vender uma franquia — e o que está faltando nela pode custar caro ao futuro franqueado.


1. A COF que não contava tudo

Caso ilustrativo: a situação a seguir é fictícia e tem finalidade exclusivamente educativa. Qualquer semelhança com casos reais é coincidência.

Um empresário do setor de alimentação investiu R$ 280 mil em uma franquia de gastronomia rápida com presença em quatro estados. O processo foi conduzido com reuniões, visitas a lojas-modelo e apresentações em PowerPoint. A COF foi entregue dez dias antes da assinatura do contrato, dentro do prazo legal.

Seis meses após a abertura, o franqueado começou a receber cobranças de adequação do ponto que não estavam previstas nos valores iniciais — reformas de layout, substituição de equipamentos e taxas de aprovação da franqueadora que somavam R$ 40 mil. Ao pesquisar o histórico do franqueador, descobriu que havia três ações judiciais de ex-franqueados em andamento, nenhuma delas mencionada na COF.

A COF tinha sido entregue no prazo. Mas estava incompleta — e o contrato já estava assinado.

Esse tipo de situação é mais comum do que parece. A Lei 13.966/2019 (Lei de Franquia) estabelece o que deve constar na COF, mas não cria mecanismo automático de auditoria. O dever de verificar o que está escrito — e o que está faltando — é do futuro franqueado, preferencialmente com apoio jurídico antes da assinatura.


2. O que é a COF e qual é seu papel jurídico

A COF (Circular de Oferta de Franquia) é o documento de disclosure obrigatório que o franqueador deve entregar ao candidato a franqueado antes de qualquer assinatura de contrato ou pagamento de qualquer natureza. A obrigação está no art. 2º da Lei 13.966/2019.

O papel jurídico da COF é informacional, não garantidor. Ela não garante que a franquia terá o desempenho descrito — isso seria promessa de resultado, vedada tanto pela ética contratual como pelo próprio art. 4º, § 2º da lei. O que ela faz é equalizar a assimetria de informação entre franqueador (que conhece profundamente a operação) e franqueado (que está avaliando de fora).

Por isso, a COF é o ponto de partida da due diligence, não o ponto de chegada. O candidato que lê a COF e assina o contrato sem verificar o que ela declara — e o que ela omite — assume um risco que poderia ter sido reduzido.

Ponto técnico importante: a COF não é o contrato de franquia. São documentos distintos. O contrato rege a relação após a assinatura; a COF rege o que deve ser informado antes dela.


3. Os 11 itens obrigatórios da COF — o que cada um revela

O art. 2º da Lei 13.966/2019 lista os itens que toda COF deve conter. A seguir, o que cada um informa ao franqueado:

Item O que deve constar O que revela ao franqueado
1. Histórico do franqueador Forma jurídica, data de constituição, balanços dos últimos 2 anos Saúde financeira e estabilidade da franqueadora
2. Pendências judiciais Ações em curso envolvendo franqueados, fornecedores e consumidores Conflitos sistêmicos com a rede ou com terceiros
3. Descrição do negócio O que o franqueado vai fazer, produtos/serviços, território Clareza sobre o objeto da franquia
4. Perfil do franqueado Formação, experiência e habilidades exigidas Se o candidato tem fit com a operação
5. Requisitos do ponto Localização, área mínima, exigências de reforma Custo real de adequação do ponto (frequentemente subestimado)
6. Situação dos franqueados existentes Lista com nome e contato dos franqueados ativos e dos que saíram nos últimos 12 meses Permite conversar diretamente com quem está na rede
7. Investimento inicial estimado Taxa de franquia, capital de giro, estoque inicial, obras, equipamentos O custo total de entrada — não só a taxa de franquia
8. Informações financeiras Taxa de royalties (valor ou percentual), taxa de publicidade, outras taxas Estrutura de custos recorrentes após a abertura
9. Papel do franqueador Treinamento inicial, suporte contínuo, supply chain, tecnologia O que a franqueadora entrega em contrapartida
10. Contrato e aditivos Cópia ou minuta do contrato de franquia A relação jurídica que o franqueado está prestes a assinar
11. Situação do registro de marcas Registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) Se a marca existe de fato como ativo protegido

O item 6 merece atenção especial: a lista de ex-franqueados que saíram nos últimos 12 meses é uma das ferramentas mais valiosas da due diligence. Franqueadores que dificultam o contato com essa lista — ou cujas listas mostram alta rotatividade — entregam um sinal relevante.


4. O prazo de 10 dias: por que existe e o que acontece se for violado

O art. 3º da Lei 13.966/2019 determina que a COF deve ser entregue ao candidato a franqueado com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes de qualquer assinatura ou pagamento.

O prazo existe porque a COF é longa — frequentemente 40 a 80 páginas, com minutas de contrato anexas. O legislador reconheceu que o candidato precisa de tempo para ler, comparar com outras redes, consultar um advogado e tomar uma decisão informada.

O que acontece se o prazo for violado:

Ponto prático: o franqueador que entrega a COF com prazo justo, mas com documento incompleto ou com informações falsas, pode responder civilmente mesmo sem violar o prazo de 10 dias. O prazo é necessário, não suficiente.


5. O que verificar além do que está escrito na COF

A COF declara o que o franqueador escolheu declarar. A due diligence verifica se o que está declarado é verdadeiro e se há informações relevantes que não estão lá.

Verificações práticas recomendadas antes da assinatura:

  1. Consulta ao INPI: verificar se a marca está de fato registrada, se há oposições em curso e qual é a titularidade. COFs que descrevem a marca como “em processo de registro” implicam risco real.
  2. Pesquisa judicial: buscar o histórico do franqueador (e de seus sócios) nos sistemas de consulta pública de tribunais estaduais, TRF e STJ. Processos de ex-franqueados revelam padrões de comportamento da franqueadora.
  3. Contato com ex-franqueados: a lista do item 6 da COF é o ponto de partida. Perguntar sobre suporte efetivo, diferença entre projeção e resultado operacional, e motivo da saída.
  4. Visita a unidades em operação: sem a presença de representantes da franqueadora. Observar fluxo, equipe, operação diária.
  5. Análise do território: verificar se há restrição real de território ou se o contrato permite ao franqueador abrir canais digitais e outras unidades próximas.
  6. Revisão do contrato por advogado: o contrato de franquia é longo, técnico e quase sempre redigido pelo franqueador. Um advogado com experiência em franchising identifica cláusulas desequilibradas — rescisão imotivada, multas assimétricas, restrições de revenda da unidade — que não aparecem em destaque no discurso comercial.

6. Red flags: o que na COF deve acionar o alerta do futuro franqueado

Nem toda irregularidade na COF é motivo para desistir. Algumas são solucionáveis; outras, estruturais. Os sinais abaixo merecem aprofundamento antes da decisão:

Sinais de atenção:


7. Perguntas frequentes

A COF me garante que a franquia vai funcionar como prometido?

Não. A COF é um documento de disclosure — ela formaliza o que o franqueador declara sobre a rede e sobre as condições do negócio. Ela não é uma garantia de desempenho financeiro e a lei proíbe expressamente qualquer promessa de resultado na relação de franquia (art. 4º, § 2º da Lei 13.966/2019). O que a COF faz é reduzir a assimetria de informação entre quem conhece a operação (franqueador) e quem está avaliando de fora (candidato). A decisão de investir continua sendo do candidato, e ela deve ser baseada na leitura atenta da COF, na due diligence sobre o que está declarado e na análise jurídica do contrato. Franqueadores que usam a COF para apresentar projeções financeiras idealizadas — mesmo que formalmente dentro do que a lei permite — estão transferindo para o candidato o risco de expectativas não verificadas.

Esta é uma informação geral e não substitui a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.


O que acontece se eu assinar o contrato e descobrir depois que a COF tinha informações falsas?

O contrato pode ser anulado com base em vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil — Lei 10.406/2002) ou em descumprimento das obrigações de disclosure da Lei 13.966/2019. A prova da falsidade precisa ser produzida pelo franqueado — o que reforça a importância de documentar tudo antes da assinatura: guardar e-mails, apresentações, versões da COF recebidas e qualquer comunicação do franqueador sobre custos e projeções. Informações falsas em documentos pré-contratuais também podem configurar publicidade enganosa (art. 37 da Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor), dependendo da natureza do caso e do perfil do franqueado. A análise do caminho mais adequado — rescisão, anulação, indenização — depende das circunstâncias específicas de cada situação e exige avaliação jurídica individualizada.

Esta é uma informação geral e não substitui a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.


Posso negociar o contrato de franquia antes de assinar?

Sim, é possível. O contrato de franquia não é necessariamente um contrato de adesão imutável, embora na prática muitos franqueadores resistam a alterações substanciais — especialmente em redes maiores, onde a padronização contratual é parte do modelo. O espaço de negociação existe principalmente em cláusulas de: prazo e renovação, critérios de rescisão e multas associadas, condições de transferência da unidade, exclusividade territorial e obrigações de reforma ao longo do contrato. A negociação é mais eficaz quando conduzida antes da assinatura, com clareza sobre quais pontos são prioritários, e quando o candidato está representado por um advogado que conhece o padrão do setor. Propostas de alteração após a assinatura têm menos respaldo jurídico e menos acolhimento prático.

Esta é uma informação geral e não substitui a consulta a um advogado para análise do seu caso específico.


Conclusão

A COF é o instrumento mais importante à disposição do candidato a franqueado antes da decisão de investimento. Usá-la bem significa lê-la integralmente, verificar o que está declarado e identificar o que está faltando — antes dos 10 dias acabarem e o contrato ser assinado.

O prazo legal existe para proteger quem está do lado comprador. Aproveitá-lo com apoio jurídico qualificado é a forma mais eficiente de reduzir o risco de uma decisão que envolve, com frequência, o patrimônio de anos de trabalho.

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As informações deste artigo são de caráter geral e educativo. Não constituem assessoria jurídica para nenhuma situação específica e não substituem a análise de um advogado sobre o seu caso concreto.


Alessandra De Paula Souza — OAB/PR 31.133
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